- 1 -Considera-se abandonado o veículo que não seja levantado no prazo previsto no artigo 8.º
- 2 -O veículo é considerado imediatamente abandonado quando for essa a vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
- 3 -O abandono do veículo será comunicado à Direção Geral do Património do Estado (DGPE) para cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 31/85, de 25 de janeiro sobre afetação de viaturas abandonadas ao Património do Estado.
- 4 -Havendo resposta negativa da DGPE, o veículo considera-se adquirido por ocupação pelo município.
Artigo 10.º — Presunção de abandono
Vigente desde: 07/03/2022