- 1 -A compensação será calculada em numerário, pelo valor das parcelas de terreno destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos de utilização coletiva dimensionadas com base nos parâmetros fixados no n.º 2 do artigo anterior que, por força das condicionantes previstas no n.º 1 do artigo anterior, deixem de ser cedidas, no todo ou em parte, ao Município de Mafra, para integração no seu domínio.
- 2 -A compensação a pagar será calculada mediante a aplicação da seguinte fórmula:
C = A x l'
em que:
C é o valor da compensação a pagar (em face das áreas não cedidas);
A é a área que deveria ter sido cedida de acordo com a Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março;
l' é o valor por metro quadrado de terreno.
- 3 -A determinação do valor de l' é feita consoante a sua localização, conforme a classificação dos aglomerados prevista no artigo 28.º do PDM de Mafra, fixando-se os seguintes valores unitários:
Núcleos urbanos principais/Nível I - (euro) 64,75;
Núcleos urbanos secundários/Nível II - (euro) 32,27;
Restantes aglomerados não incluídos nas categorias anteriores/Nível III - (euro) 19,42.
- 4 -Os valores referidos no n.º anterior sofrerão anualmente a atualização aprovada para a Tabela de Taxas.
Artigo 14.º — Cálculo do valor da compensação
Vigente desde: 17/02/2023