Para além das obrigações previstas nos Capítulos I e II do presente Regulamento, aplicáveis aos feirantes, estes devem garantir que a ocupação não gera escoamento de líquidos, gorduras, sujidade, lixo, mau cheiro, ar viciado, ruído, ou qualquer outro tipo de poluição e incómodo, bem como, deixar os próprios espaços de venda limpos e livres de qualquer material, equipamento ou resíduos, no final do exercício da sua atividade.