Em conformidade com o disposto no Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro, na sua atual redação, às contraordenações previstas no artigo anterior podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no artigo 28.º do referido diploma, em função da gravidade da infração e da culpa do agente.