- 1 -Constituem contraordenação, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto:
- a)A realização, sem licença, das atividades referidas no artigo 2.º, punida com coima de € 25,00 a € 200,00;
- b)A realização, sem licença, das atividades previstas no artigo 3.º, punida com coima de € 150,00 a € 220,00;
- c)A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de € 70,00 a € 200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 11.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 11/02/2025