- 1 -As bandas de música, grupos filarmónicos, tunas e outros agrupamentos musicais não podem atuar nas vias e demais lugares públicos da área da freguesia entre as 0 e às 9 horas.
- 2 -O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros que projetem sons para as vias e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas.
- 3 -O funcionamento a que se refere o número anterior fica sujeito às seguintes restrições:
- a)Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal, licença especial de ruído;
- b)Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicionais, espetáculos ao ar livre ou em outros casos análogos devidamente justificados;
- c)Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por período superior a um mês.
Artigo 3.º — Espetáculos e atividades ruidosas
Vigente desde: 11/02/2025