- 1 -O pedido de licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, através do requerimento próprio, do qual deverá constar a identificação completa do interessado, morada ou sede, estado civil, número de contribuinte fiscal e contactos, a atividade que pretende realizar, com as suas características, local e área do exercício da atividade, com a lotação prevista, os dias e horas em que a atividade decorrerá devendo ser acompanhado dos seguintes documentos:
- 1.1 -No caso de ser pessoa singular:
- a)Fotocópia do cartão do cidadão ou autorização de residência;
- b)Certificado de registo criminal;
- c)Fotocópia de declaração de início de atividade, se aplicável;
- d)Apólice de seguro de responsabilidade civil e/ou acidentes pessoais, consoante o caso.
- 1.2 -No caso de ser pessoa coletiva:
- a)Certidão permanente de registo comercial atualizada ou estatutos acompanhados de ata de instalação de órgão de direção, respetivamente no caso de se tratar de entidade comercial ou entidade associativa sem fins lucrativos;
- b)Certificado de registo criminal;
- c)Apólice de seguro de responsabilidade civil contra terceiros e/ou acidentes pessoais, consoante o caso;
- 2 -O requerimento referido no número anterior e a respetiva documentação podem ser submetidos através da página eletrónica institucional, aplicação móvel institucional, e-mail, correio ou entregue na Junta de Freguesia.
- 3 -A entrega através da página eletrónica institucional ou da aplicação móvel institucional depende da submissão do formulário disponibilizado para o efeito, o qual deve conter a informação referida no n.º 1.
- 4 -A entrega através de e-mail, correio ou presencialmente na Junta de Freguesia depende do preenchimento do requerimento constante no anexo i do presente regulamento, o qual deve ser disponibilizado pela Junta de Freguesia.
- 5 -Após a receção do requerimento, cabe ao Presidente da Junta de Freguesia fazer uma apreciação liminar do mesmo e caso o requerimento contenha algum erro de escrita ou não seja acompanhado de todos os documentos necessários à instrução do pedido de licenciamento, pelo meio mais expedito, notifica o interessado para que proceda à respetiva sanação no prazo de três dias.
- 6 -Se o requerimento apresentado não estiver em condições de ser sanado ou se, decorrido o prazo referido no número anterior, o interessado não proceder à sanação indicada, mediante deliberação, a Junta de Freguesia pode indeferir liminarmente o pedido de licenciamento, concedendo previamente direito de audição pelo prazo de cinco dias.
- 7 -Se o requerimento estiver em condições de ser apreciado, a Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de atribuição de licença.
- 8 -Em caso de indeferimento, o interessado é notificado do projeto de decisão para exercer o seu direito de audiência prévia no prazo de cinco dias, após o qual a Junta de Freguesia deve decidir.
- 9 -Em caso de deferimento, a Junta de Freguesia notifica o interessado da decisão.
- 10 -As licenças devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias úteis ao Presidente da Junta de Freguesia.
- 11 -O pedido que não respeite o prazo de antecedência previsto no número anterior pode ser liminarmente indeferido.
- 12 -Mediante deliberação, a Junta de Freguesia pode delegar no Presidente da Junta de Freguesia, com possibilidade de subdelegação em qualquer dos vogais, as competências previstas no presente artigo.
- 13 -Das decisões do Presidente da Junta de Freguesia tomadas ao abrigo da delegação de competências prevista no número anterior, cabe recurso para a Junta de Freguesia.
Artigo 7.º — Procedimento de licenciamento
Vigente desde: 11/02/2025