- 1 -As viaturas do município poderão ser cedidas, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, a:
- a)Instituições de utilidade pública, associações culturais, desportivas, recreativas, humanitárias e de assistência;
- b)Estabelecimentos de ensino;
- c)Juntas de freguesia;
- d)Outras entidades com personalidade jurídica e que não prossigam fins lucrativos, com iniciativas de interesse sociocultural ou desportivo.
- 2 -A gestão deste serviço compete ao serviço responsável pela gestão da frota municipal.
Artigo 21.º — Cedência de viaturas com condutor a entidades externas
Vigente desde: 07/03/2022