- 1 -Constituem contraordenação, nos termos do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 204/2012, de 29 de agosto:
- a)O exercício da atividade de venda ambulante de lotarias sem licença, punível com coima de €60,00 a €120,00;
- b)A falta de cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punida com coima de € 80,00 a € 150,00;
- c)A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras, punida com coima de €70,00 a €200,00, salvo se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo atendível, e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de quarenta e oito horas.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 8.º — Regime Sancionatório
Vigente desde: 11/02/2025