- 1 -O Departamento poderá propor e preparar serviços científicos e pedagógicos ao exterior, mediante convénios a estabelecer com entidades públicas ou privadas, no respeito para com os estatutos e os órgãos por eles estabelecidos.
- 2 -O Departamento poderá propor e preparar serviços de extensão universitária, promovendo a difusão nas suas áreas específicas.
Artigo 3.º — Prestação de serviços
Vigente desde: 14/06/2004