- 1 -O disposto nas alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º, do presente regulamento poderá não ser aplicado a pessoas viúvas, idosos, deficientes ou outras, desde que comprovada a situação excecional que fundamente a não sujeição às preditas normas.
- 2 -A decisão de não aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 9 do artigo 18.º, do presente regulamento, deverá ser tomada pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competência delegada e fundamentada em informação técnica favorável, proferida pela Unidade de Ação Social e Saúde.
Artigo 19.º — Casos especiais de atribuição
Vigente desde: 07/01/2019