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- 4 -Em caso de incumprimento previsto no artigo 23.º, os beneficiários só poderão apresentar nova candidatura passados 6 meses do incumprimento e no próximo período de candidatura previsto no n.º 1 ao artigo 20.º, sendo que os 6 meses de impedimento serão contabilizados nos 12 meses de direito ao apoio.
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