O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
- 1 -Regras e procedimentos técnicos para a atribuição de bolsas académicas:
- a)O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar e apuramento do rendimento anual é efetuado com base na seguinte fórmula:
C = RF -D : N
C = Capitação
RF = Rendimento mensal líquido do agregado familiar
D = Despesas dedutíveis
N = Número de elementos do agregado familiar
- b)Entende-se por Agregado Familiar, o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com aquele viva, há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada.
- c)Os rendimentos a contemplar são provenientes de:
Trabalho, designadamente ordenados, salários ou outras remunerações do trabalho, subordinado ou independente;
Bens imobiliários e mobiliários deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para as entidades competentes;
Rendas temporárias ou vitalícias;
Rendimentos da aplicação de capitais;
Pensões de reforma, de aposentação, de velhice, de invalidez, de sobrevivência, sociais, de sangue, complemento solidário para idoso ou outras;
Prestações complementares e outras;
Subsídio de desemprego;
Subsídio de doença;
Bolsas de estudo e de formação;
Quaisquer outros subsídios (abono, pensão de alimentos e outros de direito). No caso do agregado familiar do requerente residir em habitação social, é somado ao rendimento mensal do agregado familiar, o diferencial entre o valor do preço técnico e o valor da renda apoiada.
- d)Despesas Dedutíveis
Valor mensal da despesa com aquisição ou arrendamento de habitação, não devendo ser contabilizado valor superior a (euro) 400.00 (quatrocentos euros).
Despesas mensais com água, luz, gás e condomínio, mediante apresentação de faturas;
Despesas mensais com telecomunicações (telefone fixo ou móvel), é contabilizado valor até 7,50 (euro) por elemento do agregado familiar.
Encargos mensais com transportes públicos para deslocações relacionadas com educação ou atividade profissional. Considerar as despesas com transportes para o emprego (passe social ou gasolina de acordo com o preço por quilómetro fixado na legislação em vigor, quando não haja transportes públicos ou quando estes não cubram os horários de trabalho - ex. trabalho por turnos.
Da aquisição de medicamentos ou outras despesas de saúde de caráter continuado, prescritos através de receita médica ou acompanhados de declaração médica, sempre que se justifique;
Das mensalidades relativas às respostas sociais, devidamente licenciadas, nomeadamente amas, creches, jardins-de-infância, ATL, centros de dia, serviço de apoio domiciliário, lares e outros;
Das despesas com a educação, designadamente, mensalidades e propinas de estabelecimentos de Ensino Superior;
Das despesas com livros e material escolar de acordo com declaração do estabelecimento de ensino.
17 de dezembro de 2020. - O Presidente, Mário Jorge Nunes.
313824695
- a)O cálculo do rendimento per capita do agregado familiar e apuramento do rendimento anual é efetuado com base na seguinte fórmula: