- 1 -Em cada região, é distinguido o melhor trabalho apresentado à 1.ª fase ou fase regional do concurso em cada um dos segmentos identificados nos n.os 2 e 3 do Artigo 3.º, conforme deliberações dos júris da 1.ª fase ou fase regional do concurso.
- 2 -Em cada região, os júris da 1.ª fase ou fase regional do concurso podem atribuir menções honrosas nos casos em que a qualidade dos trabalhos o justifique, em cada um dos segmentos identificados nos n.os 2 e 3 do Artigo 3.º
- 3 -Os autores distinguidos em cada segmento recebem, respetivamente, os seguintes incentivos:
- a)Estudantes: 200 euros (euros);
- b)Estudantes integrados em centros educativos e estabelecimentos prisionais: troféu;
- 4 -Ao critério das entidades regionais competentes, poderá ser realizada uma sessão de atribuição dos prémios regionais aos participantes distinguidos, em cada região.
Artigo 12.º — Prémios da 1.ª fase ou fase regional
Vigente desde: 10/01/2022