Para cada um dos segmentos definidos no n.º 2 do artigo 3.º, têm acesso direto à 2.ª fase ou fase nacional os melhores trabalhos da 1.ª fase ou fase regional de cada região, até ao limite de seis.
Artigo 7.º — Admissão à 2.ª fase ou fase nacional
Vigente desde: 10/01/2022