- 1 -A cada prédio e por cada arruamento, é atribuído um só número de polícia, por cada porta que o sirva.
- 2 -Quando o prédio tiver mais de uma porta, ou portão, para o mesmo espaço público, todas as demais, além da que tem a designação da numeração policial, são numeradas com o referido número, acrescido de letras segundo a ordem do alfabeto.
- 3 -Quando existirem parcelas ou lotes por edificar, a numeração de polícia deverá respeitar o disposto no n.º 1 do presente artigo, sendo reservados números para as futuras edificações.
- 4 -A reserva de números, caso não exista um loteamento definido será feita, reservando um número por cada 12 metros, ou fração, medidos entre o último número atribuído e o local onde se pretende atribuir o respetivo número de polícia.
- 5 -Quando não for possível aplicar as regras estabelecidas no número anterior, a numeração será definida pelo órgão câmara municipal do Barreiro.
Artigo 19.º — Atribuição do número
Vigente desde: 11/01/2024