- 1 -Todas as pessoas sujeitas ao Código devem:
- a)Guardar sigilo absoluto, e reserva em relação ao exterior, de toda a informação de que tenham conhecimento no exercício das suas funções salvo se, por virtude de decisão interna ou por força da legislação em vigor, a informação deva ser divulgada;
- b)Guardar segredo profissional relativamente a factos e matérias de que tenham conhecimento no exercício das funções e que não devam ser publicamente revelados.
- 2 -Incluem-se no número anterior dados informáticos pessoais ou outros considerados reservados, informação sobre oportunidades de atividades em curso, informação sobre competências técnicas, métodos de trabalho e de gestão de projetos desenvolvidos internamente, bem como a informação relativa a qualquer projeto realizado ou em desenvolvimento, cujo conhecimento esteja limitado aos trabalhadores e demais colaboradores do Município de Sabugal no exercício das suas funções ou em virtude das mesmas.
- 3 -O dever de sigilo profissional mantém-se ainda que os seus destinatários deixem de exercer funções no Município de Sabugal. A violação do dever de segredo profissional será sancionada nos termos previstos na lei.
Artigo 15.º — Princípio do Sigilo
Vigente desde: 07/01/2025