- 1 -O tratamento de dados pessoais deve estar subordinado às normas jurídicas vigentes, devendo os trabalhadores e demais colaboradores pautar a sua conduta no respeito pela legalidade, lealdade e transparência.
- 2 -Devem ser respeitadas as disposições legais e regulamentares e as obrigações contratuais relativamente à proteção de dados, só os podendo utilizar nos termos e para os efeitos previstos no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados - Regulamento (EU)2016/679, de 27 de abril de 2016.
Artigo 17.º — Princípio da Transparência no Tratamento de Dados Pessoais
Vigente desde: 07/01/2025