- 1 -A organização das eleições e dos referendos compete ao Conselho Diretivo Nacional, que, para o efeito, nomeia uma Comissão Eleitoral, com a colaboração das Mesas das Assembleias Gerais de Secção.
- 2 -No exercício dessa competência cabe, em especial, ao Conselho Diretivo Nacional:
- a)Convocar as assembleias eleitorais e de referendos;
- b)Promover a constituição das Comissões de Fiscalização nas Secções Regionais;
- c)Organizar os cadernos eleitorais, promover a sua afixação e apreciar as respetivas reclamações;
- d)Verificar a regularidade e aceitar as candidaturas;
- e)Apreciar e decidir os recursos das decisões das mesas eleitorais;
- f)Divulgar os resultados eleitorais e os resultados dos referendos.
- 3 -A Comissão Eleitoral é presidida pelo Bastonário, que pode delegar essa competência.
Artigo 2.º — Organização das eleições e referendos
Vigente desde: 03/05/2017