- 1 -Compete ao responsável pelo Serviço, Gabinete, Sala, etc. onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem informar o Serviço de Contabilidade, Economato e Património do sucedido para efeitos de atualização da ficha cadastral, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.
- 2 -A participação às autoridades só deve ser efetuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.
- 3 -Caso se apure o colaborador responsável pelo extravio do bem, o Município deverá ser indemnizado para que possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.
Artigo 24.º — Extravios ou Destruição de Marcas
Vigente desde: 15/03/2021