- 1 -A ficha de inventário dos elementos patrimoniais ativos que beneficiam de comparticipações financeiras (nacionais, comunitários ou quaisquer outros) para a construção, beneficiação ou aquisição, será devidamente discriminado do respetivo financiamento obtido e inscrito na vista própria da aplicação informática.
- 2 -A depreciação e amortização dos bens objeto de comparticipação financeira deve respeitar o definido na NCP correspondente.
Artigo 28.º — Subsídios ao investimento
Vigente desde: 15/03/2021