- 1 -Cada bem arrolado tem uma ficha de cadastro individual, na qual é feito um registo permanente de todas as ocorrências que sobre ele existam, desde a sua aquisição ou produção, a sua doação, permuta ou outro, até ao seu abate.
- 2 -Cada bem deve ser cadastrado "per si", desde que constitua uma peça em funcionalidade autónoma e que possa ser alienado individualmente.
- 3 -Podem, contudo, ser cadastrados bens considerados como um grupo de bens, desde que adquiridos na mesma data e com igual taxa de depreciação.
Artigo 6.º — Cadastro
Vigente desde: 15/03/2021