- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas, para além dos casos previstos por lei:
- a)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;
- b)As pessoas em situação de insuficiência económica, devidamente demonstrada.
- 2 -Nos termos do número anterior, caso não se mostrem reunidos os pressupostos tendentes à isenção, poderá haver lugar à redução no valor global das taxas aplicáveis, calculada de acordo com as condicionantes demonstradas;
- 3 -Estão isentos do pagamento de preços no âmbito dos Serviços de Enfermagem:
- a)As pessoas com deficiência com grau de incapacidade superior a 60 %, devidamente comprovada;
- b)Os cidadãos recenseados na Freguesia com idade igual ou superior a 65 anos;
- c)Os cidadãos recenseados na Freguesia em situação de insuficiência económica;
- 4 -Estão isentos do pagamento de preços no âmbito dos Gabinetes de Apoio Psicossocial, as crianças abrangidas pela Clínica Escolar (projeto de Psicologia em parceria com as Escolas de 1.º Ciclo da Freguesia);
- 5 -Estão ainda isentos do pagamento de taxas as pessoas constituídas na ordem jurídica canónica, desde que reconhecidas nos termos da Lei da Liberdade Religiosa, relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e culto;
- 6 -Têm redução de 10 % nos acessos aos equipamentos e atividades da Junta de Freguesia os utentes possuidores do Cartão do Freguês, não sendo este desconto acumulável com qualquer outro;
- 7 -Têm redução na mensalidade da Piscina e Ginásio os possuidores do Cartão do Freguês, na percentagem de 10 %, não acumulável com qualquer outra redução.
Artigo 28.º — Isenções e reduções subjetivas
Vigente desde: 22/02/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2024