- 1 -Constitui contraordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de € 25,00 e máximo de € 3740,00 ou € 44890,00, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, salvo se sanção mais grave não lhe for aplicável por legislação especial, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de dezembro:
- a)A falta de licença de detenção, posse e circulação de cães prevista no n.º 8 do artigo 2.º do presente regulamento;
- b)A circulação de cães e gatos na via pública ou outros locais públicos sem coleira ou peitoral em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1 alínea a) do presente regulamento;
- c)A falta de açaimo ou trela, em violação do disposto no artigo 9.º, n.º 1 alínea b) do presente regulamento.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 10.º — Regime Sancionatório
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