- 1 -A instrução dos processos de contraordenação previstos no presente diploma compete às Junta de Freguesia.
- 2 -A decisão sobre a instauração dos processos de contraordenação e a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Junta de Freguesia.
- 3 -O produto das coimas, mesmo quando estas são fixadas em juízo, é distribuído da seguinte forma:
- a)10 % para a entidade que levantou o auto;
- b)90 % para a entidade que instruiu o processo.
Artigo 12.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 11/02/2025