- 1 -Dentro das zonas servidas por sistemas públicos de drenagem de águas residuais, os proprietários ou usufrutuários dos prédios construídos ou a construir, são obrigados a instalar, por sua conta, as redes de drenagem predial e a requerer à Entidade Gestora, mediante pedido os ramais de ligação à rede pública.
- 2 -Os ramais de ligação à rede pública são executados pela Entidade Gestora, que cobrará aos utentes na qualidade de proprietários ou usufrutuários a tarifa correspondente.
- 3 -Nos casos em que o pedido de ligação referido no n.º 1, do presente artigo, não seja feito, pode a Entidade Gestora, após notificação escrita e verificando-se o seu incumprimento, executar o ramal de ligação por conta do utente.
- 4 -Logo que a ligação ao sistema entre em funcionamento, os proprietários ou usufrutuários dos prédios onde existam fossas, depósitos ou poços absorventes para o despejo de águas residuais são obrigados a entulhá-los dentro de 30 dias, depois de esvaziados e desinfectados, devendo ser dado um destino adequado aos materiais extraídos, sem colocar em causa as condições mínimas de salubridade.
- 5 -É proibido construir quaisquer instalações de tratamento e de destino final de águas residuais domésticas, nomeadamente fossas sépticas e poços absorventes, nas zonas servidas por sistema público de drenagem de águas residuais, salvo nas situações que se enquadrem no ponto 1 do artigo 20.º
- 6 -Exceptuam-se do disposto no número anterior as instalações de pré - tratamento de águas residuais industriais, a montante da ligação ao sistema, e as instalações individuais de tratamento e destino final de águas residuais industriais, devidamente aprovadas e controladas pela Entidade Gestora.
- 7 -Os utentes na qualidade de arrendatários dos prédios, quando devidamente autorizados, podem requerer a ligação dos prédios por eles habitados ao sistema público de drenagem, sempre que assumam todos os encargos da instalação, nos termos em que seriam suportados pelos proprietários, pagando o seu custo nos prazos e condições que forem definidos.
- 8 -A ligação à rede pública quando localizada em estradas regionais está sujeita a autorização por parte da Empresa RAMEDM - Estradas da Madeira.
Artigo 25.º — Ligação à rede
Vigente desde: 04/06/2009