Nas redes públicas de drenagem de águas residuais domésticas não podem ser descarregados:
- a)Materiais explosivos ou inflamáveis;
- b)Matérias radioactivas em concentrações consideradas inaceitáveis pelas entidades competentes;
- c)Águas residuais pluviais;
- d)Águas residuais com temperatura superior a 30.ºC;
- e)Gasolina, benzeno, nafta, gasóleo, ou outros líquidos, sólidos ou gases venosos, tóxicos ou radioactivos;
- f)Águas com propriedades corrosivas capazes de danificarem ou porem em perigo as estruturas e equipamentos dos sistemas públicos de drenagem, designadamente com pH inferiores a 5,5 ou superiores a 9,5;
- g)Substâncias sólidas, viscosas ou de dimensões tais que possam causar obstrução no sistema ou processo de tratamento, tais como, entulho, cimento, cinzas, escórias, areias, lamas, gorduras, óleos ou resíduos sólidos;
- h)Efluentes de unidades industriais que contenham:
Compostos cíclicos hidroxilados e seus derivados halogenados, matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;
- i)Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico; substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores e quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;
- j)Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras similares, que resultem das operações de manutenção.