- 1 -São competências estatutárias, em especial, do Conselho Diretivo Nacional:
- a)Dirigir a atividade da Ordem;
- b)Desenvolver as relações internacionais da Ordem;
- c)Elaborar o plano de atividades, o orçamento consolidado, o relatório de atividades e as contas consolidadas da Ordem;
- d)Arrecadar receitas e efetuar despesas;
- e)Aprovar as linhas gerais dos programas da ação dos colégios;
- f)Apresentar à Assembleia Representativa Nacional, para parecer ou deliberação, propostas sobre matérias da competência do Conselho Diretivo Nacional, de especial relevância para a Ordem;
- g)Propor à Assembleia Representativa Nacional a realização de referendos;
- h)Organizar os referendos e os atos eleitorais, em colaboração com os competentes órgãos regionais, e decidir dos recursos interpostos;
- i)Propor à Assembleia Representativa Nacional a alteração do Estatuto da Ordem;
- j)Propor à Assembleia Representativa Nacional a inscrição de membros honorários e a atribuição do título de conselheiro a engenheiros técnicos;
- k)Atribuir os títulos profissionais de engenheiro técnico sénior e de engenheiro técnico especialista;
- l)Propor à Assembleia Representativa Nacional a aprovação de regulamentos sobre o acesso aos títulos profissionais e dar parecer sobre as propostas do Conselho da Profissão nestas matérias;
- m)Manter atualizada a lista de cursos superiores ministrados em Portugal que dão acesso à profissão de engenheiro técnico, com indicação do respetivo colégio de especialidade de inscrição;
- n)Zelar pela conservação e atualização do registo geral de inscrição dos membros e do registo de prestadores em livre prestação de serviços;
- o)Arbitrar conflitos de competência;
- p)Deliberar sobre a propositura de ações judiciais, confessar, desistir, transigir, alienar ou onerar bens, contrair empréstimos e aceitar doações, heranças e legados;
- q)Constituir grupos de trabalho;
- r)Constituir o gabinete de apoio ao Bastonário;
- s)Deliberar sobre a admissão ou dispensa de funcionários da Ordem, sejam eles adstritos aos serviços de apoio aos órgãos nacionais ou regionais;
- t)Designar o secretário-geral, a quem cabe, mediante remuneração, apoiar a atividade dos órgãos nacionais e executar as políticas definidas pelo Conselho Diretivo Nacional, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Bastonário;
- u)Nomear o provedor da Ordem;
- v)Aprovar o seu regimento.
- 2 -O Conselho Diretivo Nacional deve ouvir previamente o Conselho da Profissão quando esteja em causa o exercício das competências referidas nas alíneas e) e i) do número anterior.
Artigo 3.º — Competências
Vigente desde: 03/05/2017