- 1 -Os contratos de arrendamento apoiado são de duração limitada, sendo celebrados pelo prazo de cinco anos, a contar da data da sua assinatura.
- 2 -Findo o prazo do arrendamento, o contrato renova-se, automaticamente, por igual período, se não for denunciado pelo arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias, relativamente ao termo do prazo do mesmo.
- 3 -O Município notifica o arrendatário da data da cessão do contrato, com a antecedência mínima de 90 dias, por carta registada com aviso de receção.
- 4 -A cessação do contrato tem por consequência a desocupação da habitação e a sua entrega, no prazo de 30 dias, no estado em que foi recebida e sem quaisquer deteriorações, salvo as inerentes a uma prudente utilização, sem prejuízo do pagamento de danos, caso se verifiquem.
Artigo 14.º — Duração, Renovação e Cessação do Contrato
Vigente desde: 18/04/2018