- 1 -As rendas das habitações sociais serão calculadas, com base no disposto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, com alterações introduzidas pela Lei n.º 32/2016, de 24 de agosto, e demais legislação em vigor.
- 2 -A renda inicial é calculada mediante a fórmula legalmente consagrada:
T = 0.067 x (R.M.C/I.A. S.)
em que:
- a)T = taxa de esforço;
- b)RMC = rendimento mensal corrigido do agregado familiar;
- c)Indexante aos apoios sociais.
- 3 -A renda mínima em regime de arrendamento apoiado não pode ser de valor inferior a 1 % do IAS vigente em cada momento.
- 4 -A renda máxima em regime de arrendamento apoiado é a renda máxima aplicável aos contratos de arrendamento para fim habitacional em regime de renda condicionada.
- 5 -O pagamento da renda deve ser feito na tesouraria da Câmara Municipal da Batalha nos primeiros 10 dias de cada mês.
- 6 -Em caso de mora no pagamento da renda, pode o Município estabelecer com o arrendatário um acordo de liquidação da dívida em prestações.
Artigo 16.º — Determinação do Valor da Renda
Vigente desde: 18/04/2018