- 1 -Por morte do primitivo arrendatário, a habitação social é transmitida:
- a)Ao cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto;
- b)Aos descendentes menores de idade desde que a respetiva tutela ou guarda de facto não disponha de habitação própria ou a descendentes maiores que com ele coabitem há mais de um ano;
- c)Aos ascendentes que com ele coabitem há mais de um ano;
- d)Ao fim na linha reta que com ele coabite há mais de um ano;
- e)A quem com ele viva há mais de um ano, em economia comum, em condições análogas às dos cônjuges, uniões de facto, quando o arrendatário não seja casado ou separado judicialmente de pessoas ou bens;
- f)Ao cônjuge a quem o arrendado, enquanto morada de família, for atribuído em resultado de divórcio.
- 2 -Para reconhecimento das situações descritas no presente artigo é necessário realizar prova documental da condição invocada, a qual é objeto de apreciação por parte do Gabinete de Desenvolvimento Social e despacho do Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A comunicação deve ser efetivada pelo interessado aos serviços municipais até 90 dias sobre a data do óbito.
Artigo 18.º — Transmissão do Direito ao Arrendamento
Vigente desde: 18/04/2018