- 1 -A habitação social destina-se exclusivamente à habitação própria e permanente do arrendatário e do agregado familiar a quem são atribuídas.
- 2 -É expressamente proibida a cessão, locação e sublocação, total ou parcial, temporária ou permanente, e onerosa ou gratuita da habitação social.
- 3 -É expressamente proibido na habitação social:
- a)A coabitação de pessoas estranhas ao agregado familiar por período superior a dois meses;
- b)O exercício de qualquer tipo de atividade comercial, industrial ou outra que seja estranha ao fim habitacional inerente ao imóvel;
- c)Manter cães perigosos ou de raça potencialmente perigosa, sendo esta definida nos termos da Lei, na habitação social;
- d)Manter animais no interior ou exterior das habitações desde que prejudiquem as condições higiénico-sanitárias da habitação ou incomodem a vizinhança;
- e)Fazer lareiras, lume de chão ou fogueiras, quer no interior da habitação quer nas varandas;
- f)Produzir ruído incomodativo, em violação do Regulamento Geral do Ruído;
- g)Construir e manter nos logradouros das habitações ou nos espaços comuns, galinheiros, coelheiras, pombais ou qualquer outro tipo de edificação precária;
- h)Lançar lixos (sólidos ou líquidos) pelas janelas.
Artigo 21.º — Limitações ao Uso
Vigente desde: 18/04/2018