Para efeitos deste regulamento entende-se por:
- a)Agregado Familiar: "o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, pelo cônjuge ou pessoa que com ele viva há mais de dois anos em condições análogas, designadamente em união de facto, pelos parentes ou afins em linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral, bem como pelas pessoas relativamente às quais, por força de lei ou de negócio jurídico que não respeite diretamente à habitação, haja obrigação de convivência ou de alimentos e ainda outras pessoas que vivam em coabitação com o requerente, devidamente fundamentada e comprovada";
- b)Arrendamento Apoiado: "Regime aplicável às habitações detidas pelo município e que por esta sejam arrendadas ou subarrendadas com rendas calculadas em função dos rendimentos dos agregados familiares a que se destinam";
- c)Dependente: "O elemento do agregado familiar que seja menor, ou tendo idade inferior a 26 anos, não aufira rendimento mensal líquido superior ao indexante dos apoios sociais";
- d)Deficiente: "A pessoa com deficiência com grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %";
- e)Habitação Social/Casas de Renda Apoiada: "Habitação financiada, construída ou arrendada pela autarquia local, geralmente para pessoas com baixos rendimentos. A habitação social caracteriza-se pelas rendas acessíveis ou pelo financiamento com crédito ou empréstimos de baixos juros";
- f)Indexante dos Apoios Socais (IAS): "O valor fixado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, com a última alteração a Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril";
- g)Rendimento Mensal Corrigido (RMC): "O rendimento mensal líquido deduzido das seguintes quantias correspondente à aplicação do indexante dos apoios sociais de cada um dos fatores:
- i)10 % pelo primeiro dependente;
- ii)15 % pelo segundo dependente;
- iii)20 % por cada dependente além do segundo;
- iv)10 % por cada deficiente, que acresce aos anteriores se também couber na definição de dependente;
- v)10 % por cada elemento do agregado familiar com idade igual ou superior a 65 anos;
- vi)20 % em caso de família monoparental;
- vii)Da quantia resultante da aplicação do fator de capitação previsto no Anexo I da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, ao IAS."