- 1 -As comissões de serviço podem ser internas ou externas, consoante respeitem ou não a funções do Ministério Público ou equiparadas, nos termos do artigo 95.º do Estatuto do Ministério Público.
- 2 -Sempre que possível, o provimento de lugares em comissão de serviço faz-se em momento prévio ao movimento de magistrados.
Artigo 18.º — Natureza e efeitos
Vigente desde: 08/03/2022