- 1 -Os munícipes que pratiquem fraudes das quais tenham resultado a atribuição de apoio no âmbito de qualquer programa social, ficarão interditos ao acesso no âmbito do presente Regulamento, a qualquer programa municipal pelo período de seis meses consecutivos.
- 2 -A penalidade prevista no número anterior será decidida em reunião de Câmara Municipal mediante parecer dos serviços devidamente fundamentado e comprovado.
- 3 -A aplicação da penalidade prevista será sempre nos termos do CPA, precedido do respetivo procedimento administrativo.
Artigo 33.º — Penalizações
Vigente desde: 12/02/2025