- 1 -Da decisão prevista no artigo 9.º poderão os candidatos apresentar reclamação dentro dos prazos a que se refere o artigo 4.º
- 2 -A reclamação, a entregar na Divisão Académica da FMUC, deve ser fundamentada e dirigida ao presidente do conselho científico.
- 3 -As decisões sobre as reclamações são da competência do conselho científico ou seu presidente, devendo ser comunicadas aos reclamantes por escrito e dentro dos prazos a que se refere o artigo 4.º
Artigo 11.º — Reclamações
Vigente desde: 05/06/2009