- 1 -São liminarmente indeferidas as candidaturas que:
- a)Não cumpram as condições de candidatura referidas no artigo 3.º;
- b)Não cumpram os prazos definidos no calendário a que se refere o artigo 4.º;
- c)Não cumpram as instruções e os procedimentos referidos no artigo 5.º
- 2 -O indeferimento é da competência do júri.
Artigo 6.º — Indeferimento liminar
Vigente desde: 05/06/2009