- 1 -Cabe ao Presidente da Câmara ou no caso de delegação, ao Vereador, a instauração dos processos de contraordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias.
- 2 -As infrações ao preceituado no presente Regulamento, constituem contraordenação com coimas a fixar entre o mínimo de (euro) 25,00 (vinte e cinco euros) e o máximo (euro) 3500,00 (quinhentos euros) e entre o mínimo de (euro) 50,00 (cinquenta euros) e o máximo (euro) 10 000,00 (mil euros), consoante se trate de uma pessoa singular ou pessoa coletiva, cujo valor reverte integralmente para o Município.
- 3 -Em caso de reincidência da infração a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
- 4 -A negligência será sempre punida, tendo, todavia, como limites mínimo e máximo, metade estabelecidos para a punição das contraordenações praticadas com dolo.
Artigo 29.º — Contraordenações e medida da coima
Vigente desde: 15/03/2021