- 1 -O ativo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado ao custo de aquisição ou ao custo de produção.
- 2 -Considera-se como custo de aquisição de um ativo a soma do respetivo preço de compra com gastos suportados direta e indiretamente para o colocar no seu estado atual.
- 3 -Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais diretos consumidos, da mão-de-obra direta, máquinas e equipamentos utilizados e de outros gastos de fabrico necessariamente suportados para o produzir.
- 4 -Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.
- 5 -Sem prejuízo do princípio geral de atribuição dos juros aos resultados do exercício, quando os financiamentos se destinarem a imobilizações, os respetivos custos poderão ser imputados à compra e produção das mesmas, durante o período que isso se considere adequado e se mostre consistente. Se a construção for por partes isoláveis, logo que cada parte estiver completa e em condições de ser utilizada cessará a imputação dos juros a ela inerentes.
- 6 -Quando se trate de ativos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou valor patrimonial definidos por lei nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens.
- 7 -No caso de inventariação inicial cujo valor de aquisição ou produção se desconheça, aplica-se o disposto no número anterior.
- 8 -No caso de transferências de ativos entre entidades abrangidas pelo POCAL ou POCP, o valor a atribuir será o constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL.
Artigo 25.º — Valorização do Imobilizado
Vigente desde: 15/03/2019