- 1 -O presente Código é aplicável a todos os trabalhadores da ANAC, em conformidade com o regime estabelecido na Lei-quadro das entidades reguladoras e nos Estatutos da ANAC, bem como ao pessoal indicado no número seguinte, doravante designados, estes e aqueles, por colaboradores.
- 2 -O presente Código é ainda aplicável a todos os que exercem funções na ANAC através de contrato de prestação de serviços, comissão de serviço, cedência ocasional ou de interesse público, com as devidas adaptações e salvo nas matérias que pela natureza dessas figuras não lhes sejam aplicáveis.
- 3 -Para além dos princípios e normas constantes do presente Código, os colaboradores que exerçam competências em matéria de fiscalização, inspeção e auditoria, ao abrigo do disposto no artigo 36.º, n.º 1, dos Estatutos da ANAC, devem ainda observar, no exercício dessas funções, os manuais de procedimentos respetivos e em vigor na ANAC e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 13/03/2020