- 1 -Pela prática de contraordenações, e atendendo à sua gravidade e à culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Perda, a favor do Município da Moita ou de outra entidade legalmente competente, dos objetos utilizados ou produzidos na prática da infração;
- b)Interdição do exercício de atividades cujo desenvolvimento dependa de permissão administrativa;
- c)Privação do direito de participar em procedimentos de contratação pública;
- d)Suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionadas com a atividade;
- e)Publicitação da condenação.
- 2 -As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm duração máxima de dois anos, contados da decisão definitiva.
Artigo 45.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 11/03/2026