- 1 -Nenhum cadáver pode ser inumado, cremado, ou encerrado antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito.
- 2 -Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pública pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em caixão de zinco, antes de decorrido o prazo previsto no número anterior.
- 3 -Um cadáver deve ser inumado dentro dos seguintes prazos máximos:
- a)Setenta e duas horas, se imediatamente após a verificação do óbito, o cadáver tenha sido entregue a uma das pessoas indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Setenta e duas horas, a contar da entrada em território nacional, quando o óbito tenha ocorrido no estrangeiro;
- c)Quarenta e oito horas após o termo da autopsia médico-legal;
- d)Vinte e quatro horas, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, com as respetivas alterações legais;
- e)Trinta dias, sobre a data da verificação do óbito, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver a qualquer das pessoas ou entidades indicadas no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 10.º — Prazos de inumação
Vigente desde: 16/03/2021