O concessionário de jazigo ou de sepultura perpétua que, a pedido de interessado legitimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a fazê-lo em dia e hora certa, sob pena, de os serviços promoverem a abertura do jazigo. Neste último caso, será lavrado auto do que ocorreu assinado pelo serventuário que presida ao ato e por duas testemunhas.
Artigo 49.º — Obrigações do concessionário do jazigo ou da sepultura perpétua
Vigente desde: 16/03/2021