- 1 -As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou de sepulturas perpétuas serão livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
- 2 -Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes casos:
- a)Tendo-se procedido à trasladação dos corpos ou ossadas para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente;
- b)Não se tendo efetuado aquela trasladação e não sendo a transmissão a favor de cônjuge, descendente, ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos instituidores ou concessórios não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no número dois do artigo anterior.
- 3 -As transmissões previstas nos números anteriores, só serão admitidas, quando sejam passadas mais de cinco anos sobre a sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Artigos 53.º
Autorização
- 1 -Verificado o condicionalismo estabelecido no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de prévia autorização do Presidente da Câmara Municipal, ou do Vereador com a competência delegada.
- 2 -Pela transmissão será paga à Câmara Municipal 50 % das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo ou sepultura perpétua.
Artigos 54.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Câmara, ou do Vereador com a competência delegada e do documento comprovativo da transmissão.
Artigo 52.º — Transmissão por ato entre vivos
Vigente desde: 16/03/2021