- 1 -As inumações, são efetuadas em sepulturas temporárias, perpétuas e talhões privativos, em jazigos e ossários particulares ou municipais e em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.
- 2 -A responsabilidade pela abertura de sepultura simples, dupla ou perpétua será da responsabilidade da entidade organizadora do funeral, sob a supervisão do serviço municipal competente.
- 3 -Poderão ser concedidos talhões privativos a comunidades religiosas com tradições legalmente reconhecidas, mediante requerimento devidamente fundamentado, devendo ser acompanhado de estudos necessários e suficientes à boa compreensão da organização do espaço e das construções nele previstas, bem como garantias de manutenção e limpeza.
Artigo 8.º — Disposições gerais
Vigente desde: 16/03/2021