- 1 -O apoio a atividades pontuais previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º, consiste no apoio não financeiro à instituição para realização por esta de atividades pontuais, que embora caiam dentro das suas atribuições estatutárias assumam caráter de imprevisibilidade e ocasionalidade, cujos pedidos sejam efetuados com uma antecedência mínima de 60 dias relativamente à data pretendida para a sua realização, e observem o disposto nos números seguintes e o estabelecido no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 2 -A cedência de meios técnicos, materiais, logísticos e humanos fica sujeita à disponibilidade desses recursos.
- 3 -A cedência e utilização do serviço municipal de transporte coletivo de passageiros, é limitada nos seguintes termos:
- a)Duas cedências anuais por IPSS;
- b)Ponderação da pertinência da atividade a que o transporte se destina, mediante fundamentação da entidade requerente;
- c)Nos serviços fora do horário normal de funcionamento, sábados, domingos e feriados, o Município da Figueira da Foz assumirá o pagamento dos quilómetros e o apoio logístico e a IPSS assumirá o custo das horas de trabalho, tendo como referência os valores previstos no artigo 61.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas;
- d)De acordo com a disponibilidade de viatura municipal na data e horário requeridos.
- 4 -O Requerimento a solicitar o apoio a atividades pontuais, de modelo conforme Anexo I ao presente Regulamento (disponibilizado on line na página do Município), deve ser fundamentado com a especificação do(s) objetivo(s) que se pretenda(m) alcançar, a(s) ação(ões) a desenvolver, o número de participantes previstos, os recursos humanos, materiais e financeiros necessários, assim como a respetiva calendarização e orçamento.
- 5 -Para além da fundamentação referida no número anterior, o Requerimento com o pedido deve fazer-se acompanhar de cópia do cartão de identificação da Instituição válido, para comprovação da sua regular constituição e natureza estatutária.
- 6 -O pedido será analisado pelos serviços competentes e despachado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador do Pelouro respetivo, sendo comunicado por correio eletrónico antes da data prevista para a realização do evento.
Artigo 7.º — Apoio a Atividades Pontuais
Vigente desde: 20/04/2018