1) A formação realizada nos Cursos de Especialização Tecnológica (CET) é creditada no âmbito do curso superior em que o titular do diploma de especialização tecnológica seja admitido, independentemente da via de acesso que tenha utilizado.
2) De acordo com o artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 88/2006, de 23 de maio, no âmbito dos CET, as instituições de formação devem firmar protocolos com estabelecimentos de ensino superior nos quais se preveja, nomeadamente:
- a)As formas de colaboração do estabelecimento de ensino superior no processo de formação;
- b)Os cursos desse estabelecimento a que o formando, após a conclusão do CET, se pode candidatar para prosseguimento de estudos e as unidades curriculares dos respetivos planos de estudos, cuja frequência é, desde logo, dispensada no âmbito da creditação a conceder.
3) Nos termos do número anterior, são creditadas as formações obtidas em CET.
4) O disposto no número anterior não é aplicável à formação realizada no CET pelos que não sejam titulares de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente.
5) No caso dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (CTSP) ou nas situações em que não exista protocolo firmado nos termos do n.º 2, a formação obtida no âmbito de CETs ou CTSPs deve ser considerada no âmbito de "Formação resultante da experiência profissional e outra formação não superior".
6) O pedido de creditação deve ser formalizado junto da Área Académica através da apresentação dos seguintes documentos:
- a)Requerimento, em modelo fornecido pela Área Académica;
- b)Cópia autenticada do diploma de especialização tecnológica.
7) A Área Académica recusa os requerimentos que não contenham os documentos indicados nas alíneas a) e b) do número anterior.