Artigo 16.º
Mora ou incumprimento de pagamento de remunerações a pessoal
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Reportada ao ICA, mediante apresentação de documentação comprovativa, uma situação de mora ou incumprimento no pagamento de remunerações a pessoal artístico, técnico ou outro no âmbito de um projeto apoiado, pode o ICA determinar a suspensão de pagamentos no valor correspondente ao montante em dívida, convocando o beneficiário do apoio a pronunciar-se sobre a situação em causa.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, não podendo confirmar-se a existência de dívida, o ICA procede ao pagamento da verba retida.
- 3 -Confirmando-se a existência de dívida, pode o ICA proceder ao pagamento desse valor diretamente ao credor, mediante autorização da entidade beneficiária para esse efeito.