- 1 -Constitui contraordenação a violação do disposto nos Artigos 8.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13, 17.º e 18.º;
- 2 -A violação aos Artigos indicados no n.º 1 e:
- a)Caso seja violado o disposto no Artigo 8.º, a coima é graduada de 50(euro) ao máximo de 150(euro) caso seja pessoa singular e 100(euro) a 300(euro) caso seja pessoa coletiva;
- b)Caso seja violado o disposto nos Artigos 10.º, 11.º, 12 e 13.º, a coima é graduada de 100(euro) ao máximo de 200(euro) caso seja pessoa singular e 200(euro) a 400(euro) caso seja pessoa coletiva;
- c)Caso seja violado o disposto nos Artigos 17.º e 18.º, a coima é graduada de 250(euro) ao máximo de 400(euro) caso seja pessoa singular e de 300(euro) a 500(euro) caso seja pessoa coletiva;
- 3 -O produto das coimas reverte para a Junta de Freguesia de Pindelo dos Milagres.
Artigo 19.º — Coimas
Vigente desde: 23/02/2024