- 1 -Aos titulares dos terrados ou seus familiares que infrinjam o presente Regulamento poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Advertência;
- b)Repreensão registada;
- c)Suspensão da atividade até 180 dias;
- d)Cessão da concessão e proibição total e definitiva da atividade comercial nas áreas de competência da Junta de Freguesia.
- 2 -Cabe à Junta de Freguesia apreciar a gravidade da violação e aplicar a sanção acessória mais justa ao caso concreto.
Artigo 21.º — Sansões acessórias
Vigente desde: 23/02/2024